Como redigir a acta


Uma Acta é um registo fiel do que se passou na reunião da Assembleia de Condóminos. Estas constituem um documento importante de suporte as ações tomadas pelo Administrador, ou para servir de prova das deliberações da Assembleia perante entidades externas como por exemplo Bancos.

Uma Acta deve reter informação relevante sobre a reunião. As discussões dos assuntos em si não são importantes, apenas os resultados. Os resultados são as deliberações e as tarefas atribuídas.

A linguagem usada deverá ser informal e concisa, evitando-se o uso de adjetivos. Para se certificar que não há omissões poderá verificar se encontra no texto de cada assunto a resposta as seguintes questões:

  • O quê?
  • Quem?
  • Quando?

A Acta deverá ser redigida no livro de Actas a seguir à ultima Acta, e assinada por todos os presentes. Deverá ter em conta o seguinte:

  • Indicação do número de ordem da acta.
  • Registo do dia, mês, hora e local onde se realiza a reunião, por extenso
  • Indicação da ordem de trabalhos, conforme foi indicado na respetiva convocatória.
  • Decisões tomadas e respetivas votações, caso ocorram.
  • Tarefas atribuídas e prazos caso hajam.
  • Todos os números por extenso.
  • Todos os espaços em branco trancados.
  • Caso haja algum engano não se pode rasurar. Deve-se escrever a palavra "digo" e, depois, o que se pretendia registar.
  • Encerrar de acordo com o modelo apresentado
  • Identificação de todos os presentes e ausentes na reunião.

Para melhor preparar a reunião consulte a página Reuniões.

Documentos anexos


Documentos anexos, como o balancete ou orçamento, não precisam ser transcritos para a Acta. Podem simplesmente ser referenciados na acta desde que o documento cumpra com o seguinte:

  • Seja bem identificado, ex: balancete do ano x do prédio sito em ....
  • Tenha a sua identificação escrita em todas as páginas.
  • Tenha as páginas numeradas, indicando de x a y.
  • Seja datado.
  • Seja Assinado pelo(s) Administrador(es) em função.

Legislação Portuguesa


Os condóminos que não compareceram à reunião têm, segundo o artigo1432º do Código Civil Português, deverão ser informados das deliberações por carta registada com aviso de receção no prazo de 30 dias.