Funções da administração segundo a legislação Portuguesa


Segundo o Artigo nº 1436 do código Civil Português, são funções do Administrador,

além de outras que lhe sejam atribuídas pela Assembleia, as seguintes:

  • Convocar a Assembleia dos Condóminos.Ver página Reuniões.
  • Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano.Ver página Orçamento.
  • Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à Assembleia o montante do capital seguro.Se optar pelo seguro coletivo esta tarefa ficará facilitada. Caso contrário, terá de pedir aos Condóminos os comprovativos dos seguros de cada fração, juntamente com a descrição das respetivas coberturas, sendo aconselhável fazê-lo todos os anos. Os bancos obrigam à existência de um seguro, mas nem todos os condóminos terão hipoteca sob a sua parte. Sobre este tema o artigo nº5 do Decreto-Lei n.º 268/94 estipula que o montante do seguro tem de ser atualizado todos os anos e como deve ser estipulado o valor da atualização. O artigo nº 1429 - Seguro obrigatório dá poderes ao Administrador para efetuar o seguro, caso os Condóminos não o façam no prazo estipulado pela Assembleia e cobrar-lhes a respetiva parte. O seguro anti-sismo irá ser em breve obrigatório.Fonte: ionline.
  • Cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns.Ver páginas Receber Quotas e Efetuar Pagamentos.
  • Exigir dos Condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas.
  • Realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns.Na página Conta poupança Condomínio está descrita uma forma de calcular e distribuir os vários custos de manutenção ao longo dos anos, evitando que os condóminos tenham de reunir uma soma avultada num curto espaço de tempo, como acontece muitas vezes em obras de manutenção, como a pintura do prédio. O artigo nº 4 do Decreto-Lei n.º 268/94 e todo o decreto lei Decreto-Lei n.º 269/94 estipulam regras para a constituição de fundos para a execução das obras de manutenção.
  • Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum.
  • Executar as deliberações da Assembleia.
  • Representar o conjunto dos Condóminos perante as autoridades Administrativas.
  • Prestar contas à assembleiaVer páginas Fecho das Contas e Balancete.
  • Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e Administrativas relativas ao Condomínio.Ler decretos-lei Artigo nº 1436, Decreto-Lei n.º 268/94 e Decreto-Lei n.º 269/94
  • Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao Condomínio.O tema nesta alínea é amplamente expandido nos artigos do Decreto-Lei n.º 268/9:Artigo 1.º Deliberações da Assembleia de Condóminos,Artigo 2.º Documentos e notificações relativos ao condomínio, Artigo 3.º Informação Artigo 9.º Dever de Informação a terceirosVer página Organizar Pasta.

O Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 268/9 determina incube o Administrador de publicar as regras de segurança.

A informação prestada nesta página não é exaustiva e totalmente abrangente. Para cada tarefa poderá haver mais imposições legais a ter em conta, nestes artigos ou noutros artigos.